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Empresa sem movimento deve enviar o eSocial

01, 27 2025

Para o eSocial, a situação “sem movimento” só ocorre quando não há informação a ser enviada para o grupo de eventos periódicos S-1200 a S-1280, em relação a todos os estabelecimentos, obras ou unidades do declarante.
 
Quando deve ser enviado o eSocial sem movimento:
 
EMPRESA PARALISADA
A situação “sem movimento” deve ser enviada pela empresa que possuía envio regular do eSocial e passou a não ter informações a declarar. 
 
EMPRESA EM INÍCIO DE ATIVIDADES
O declarante que não tenha movimento no mês de sua constituição, nem quaisquer fatos geradores de contribuição previdenciária, FGTS ou imposto de renda, devem enviar o evento “S-1000 - Informações do Empregador” e, logo após o evento “S-1299 - Fechamento dos Eventos Periódicos”, com a informação de “sem movimento”.
 
MEI - MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL 
O MEI que não contrata segurado está dispensado de enviar os eventos do eSocial com a informação “sem movimento”.
 
PESSOA FÍSICA
Está dispensada do envio da informação “sem movimento” a pessoa física sem empregados, ainda que tenha inscrição no CAEPF - Cadastro de Atividade Econômica da Pessoa Física.
 
DISPENSA DO ENVIO DA SITUAÇÃO “SEM MOVIMENTO” EM JANEIRO DE CADA ANO
Até o ano de 2022, o declarante estava obrigado a informar a situação “sem movimento” ao eSocial, no mês de janeiro de cada ano, enquanto esta situação se mantivesse. Contudo, desde janeiro/2023, não existe mais essa obrigação anual, sendo o envio da informação sem movimento, obrigatória apenas quando ocorrer uma das circunstâncias que analisamos nas alíneas anteriores.

OUTRAS ENTIDADES DISPENSADAS
Em razão de serem dispensadas da DCTFWeb, as entidades adiante relacionadas não precisam enviar os eventos S-1000 e S-1299 do eSocial , com a informação “sem movimento”:
a) Os fundos especiais de natureza contábil ou financeira, não dotados de personalidade jurídica, criados no âmbito de qualquer dos poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios;
b) As comissões sem personalidade jurídica criadas por ato internacional celebrado pela República Federativa do Brasil e um ou mais países, para fins diversos;
c) Os fundos de investimento imobiliário ou os clubes de investimento registrados em Bolsa de Valores, segundo as normas fixadas pela CVM ou pelo Bacen, cujas informações, quando existirem, são prestadas pela instituição financeira responsável pela administração do fundo; e
d) Os organismos oficiais internacionais ou estrangeiros em funcionamento no Brasil que não tenham trabalhador segurado do RGPS que lhes preste serviços.

(Instrução Normativa 2.237 RFB/2024 - Art. 4º; Manual do eSocial - Capítulo 1, Item 12)
 
Fonte: Coad 

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